As Partes Contratantes referidas na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 1.º aplicarão as disposições dos artigos 2.º, 3.º e 4.º no que respeita às universidades para as quais as questões tratadas na presente Convenção forem da competência do Estado, e as disposições do artigo 5.º, no que respeita às universidades que sejam, elas próprias, autoridades competentes na matéria.