- 1 -A presente Convenção ficará aberta à assinatura dos Membros do Conselho da Europa. Será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor após o depósito de três instrumentos de ratificação.
- 3 -Para qualquer signatário que a ratifique posteriormente, a Convenção entrará em vigor a partir do depósito do seu instrumento de ratificação.
- 4 -O secretário-geral do Conselho da Europa notificará todos os Membros do Conselho da Europa da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Partes Contratantes que a tiverem ratificado e do depósito de qualquer instrumento de ratificação que possa ser efectuado posteriormente.
- 5 -Qualquer Parte Contratante poderá especificar os territórios para os quais as disposições da presente Convenção serão aplicáveis, endereçando ao secretário-geral do Conselho da Europa uma declaração, que, por sua vez, será comunicada por este às demais Partes Contratantes.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 31/05/1982