- 1 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 13.º para cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação ao Egipto em 1 de Janeiro de 1985.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo VIII, a República Portuguesa eliminará os direitos aduaneiros a partir dos direitos de base, indicados no referido anexo, para cada produto, na condição de esses direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros efectivamente aplicados pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 relativamente ao Egipto.
Artigo 14.º
Vigente desde: 17/12/1991