- 1 -A República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de importação dos produtos originários do Egipto.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, a República Portuguesa suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo VII, originários do Egipto, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
As duas últimas reduções, de 15% cada uma, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Janeiro de 1993.
- 3 -As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 13.º
Vigente desde: 17/12/1991