- 1 -Cada Parte Contratante, com sujeição à sua política geral no âmbito do investimento estrangeiro, promoverá no seu território os investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante, admitindo-os de acordo com a sua legislação.
- 2 -Cada Parte Contratante protegerá, dentro do seu território, os investimentos efectuados em conformidade com as suas leis e regulamentos por investidores da outra Parte Contratante, e não prejudicará a administração, manutenção, utilização, usufruto, ampliação, liquidação, venda ou qualquer outra forma de alienação de tais investimentos mediante medidas injustificadas e discriminatórias.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 24/12/1997