- 1 -Cada Parte Contratante deverá garantir, no seu território, um tratamento não discriminatório, justo e equitativo aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante.
- 2 -Nas matérias regidas por este Acordo, o tratamento referido no parágrafo 1 deste artigo não será menos favorável do que aquele outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos realizados no seu território, em condições semelhantes, pelos seus próprios investidores ou por investidores de um terceiro Estado.
- 3 -No caso de uma Parte Contratante outorgar vantagens especiais aos investidores de qualquer terceiro Estado em virtude de um acordo relativo à criação de uma área de livre comércio, uma união aduaneira ou um mercado comum, ou em virtude de um acordo destinado a evitar a dupla tributação, aquela Parte Contratante não estará obrigada a conceder as referidas vantagens aos investidores da outra Parte Contratante.
Artigo 3.º — Tratamento dos investimentos
Vigente desde: 24/12/1997