- 1 -Os diferendos surgidos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo deverão ser, na medida do possível, dirimidos por via diplomática.
- 2 -Caso não se chegue a um entendimento no prazo de seis meses a contar da data da notificação do diferendo, qualquer das Partes Contratantes poderá submetê-lo a um tribunal arbitral ad hoc, em conformidade com as disposições deste artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será composto por três membros e será constituído da seguinte forma: dentro do prazo de dois meses contado da data de recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um árbitro. Esses dois árbitros, por sua vez, escolherão como presidente um nacional de um terceiro Estado. O presidente deverá ser designado no prazo de três meses contado da data de designação dos outros dois árbitros.
- 4 -O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
- 5 -Se uma das Partes Contratantes não tiver designado o seu árbitro e não houver aceite o convite da outra Parte Contratante para realizar essa designação dentro de dois meses, o árbitro será designado, a pedido desta Parte Contratante, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
- 6 -Se os dois árbitros não puderem chegar a um acordo para a eleição do presidente passados três meses após a sua designação, este será designado, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
- 7 -Se, nos casos contemplados nos parágrafos 5 e 6 deste artigo, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça se vir impedido de desempenhar as suas funções ou for nacional de uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente deverá proceder à designação, e se este último se vir impedido de o fazer ou se for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao juiz do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 8 -O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo, nos princípios de direito internacional na matéria e nos princípios gerais de direito reconhecidos pelas Partes Contratantes. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos e as suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
- 9 -Cada uma das Partes Contratantes arcará com as despesas do respectivo árbitro, bem como com as relativas à sua representação no processo arbitral. As despesas do presidente e os demais custos do processo serão igualmente repartidos pelas Partes Contratantes.
Artigo 8.º — Diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 24/12/1997