- 1 -Os diferendos surgidos no âmbito deste Acordo entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante que tenha realizado investimentos no território da primeira serão, na medida do possível, solucionados por meio de consultas amistosas.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido de forma amigável no prazo de seis meses contados a partir do início de tais consultas, poderá ser submetido, à eleição do investidor:
- a)Aos tribunais locais da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento; ou
- b)À arbitragem do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) estabelecido pela Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965.
Uma vez que o investidor tenha submetido o diferendo ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território se tenha efectuado o investimento ou ao tribunal arbitral, a eleição de um ou de outro procedimento será definitiva.
- 3 -O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo, nos princípios do direito internacional na matéria, nos princípios gerais de direito reconhecidos pelas Partes Contratantes, no direito da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento e nos termos de eventuais acordos particulares que digam respeito ao investimento.
- 4 -Para os efeitos deste artigo, qualquer pessoa colectiva que se tenha constituído em conformidade com a legislação de uma das Partes Contratantes e cujo capital social, antes do diferendo ter surgido, se encontrar maioritariamente em poder de investidores da outra Parte Contratante será tratada, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da referida Convenção de Washington, como uma pessoa jurídica da outra Parte Contratante.
- 5 -As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as partes em litígio e serão executadas em conformidade com a lei interna da Parte Contratante em cujo território o investimento tiver sido efectuado.
- 6 -As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, de questões relativas a diferendos submetidos a processo judicial ou à arbitragem internacional, até que os processos correspondentes estejam concluídos, salvo no caso em que uma das partes no diferendo não tenha dado cumprimento à sentença judicial ou à decisão do tribunal arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou decisão.
Artigo 7.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 24/12/1997