- 1. Se, instruído o processo, em face do mesmo se concluir que o estabelecimento reúne as condições exigidas, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a pedido da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, determinará uma vistoria ao mesmo, a fim de averiguar se está em condições de ser aberto ao público.
Detectadas deficiências ou anomalias, será o peticionário convidado a suprimi-las no prazo que lhe for fixado, findo o qual aquela Direcção-Geral determinará que se proceda a nova vistoria.
- 2.Serão lavrados auto das vistorias efectuadas, os quais deverão ser remetidos, com parecer fundamentado pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que definitivamente resolverá acerca do pedido formulado, com comunicação da decisão àquela Direcção-Geral e ao interessado.