- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de um ano, nos termos do estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
- 2 -Este prazo poderá ser prorrogado nos termos do n.º 2 da mesma disposição.
- 3 -De harmonia com o n.º 3 do citado artigo 3.º, o regime das medidas preventivas considerar-se-á, todavia, abolido, independentemente do decurso do prazo para ele fixado logo que seja definido e aprovado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo o plano de ordenamento da zona reservada, a elaborar pela Câmara Municipal de Leiria.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 02/08/1976