- 1 -É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
- 2 -São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
ARTIGO 4.º — (Violações)
Vigente desde: 02/08/1976