- 1 -Para efeitos do disposto nesta Convenção:
1) «Portugal» significa a República Portuguesa e «Suécia» o Reino da Suécia;
2) «Legislação» significa as leis, decretos e regulamentos em vigor, conforme especificado no artigo 2.º;
3) «Autoridade competente» significa o Governo ou a autoridade designada pelo Governo;
4) «Instituição de seguro» significa o organismo ou a autoridade responsável pela aplicação da legislação (ou por uma parte dela, conforme especificado no artigo 2.º);
5) «Instituição de seguro competente» significa o organismo de seguro que é competente nos termos da legislação aplicável;
6) «Organismo de ligação» significa o organismo competente para efeitos de ligação e informação entre as instituições de seguro das duas Partes Contratantes, com vista a simplificar a aplicação desta Convenção, bem como de informação das pessoas que podem invocar direitos e obrigações ao abrigo da Convenção;
7) «Familiar» significa um membro de família seguindo a legislação da Parte Contratante em cujo território a instituição tem a sua sede e a cargo da qual as prestações são concedidas;
8) «Períodos de seguro» significam os períodos de contribuição, de emprego ou outros reconhecidos com períodos de seguro ou períodos comparáveis pela legislação sob a qual foram cumpridos, incluindo os anos civis tomados em conta para efeitos de pontuação da pensão, nos termos do regime sueco de segurança social, com vista à pensão suplementar baseada no emprego ou noutra actividade económica durante o ano em referência ou numa parte dele;
9) «Prestação pecuniária», «pensão», «anuidade» ou «indemnização» significam uma prestação pecuniária, pensão, anuidade ou uma indemnização, nos termos da legislação aplicável, incluindo todas as parcelas financiadas pelos fundos públicos, assim como todos os aumentos e suplementos.
- 2 -Outros termos usados nesta Convenção terão o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 1.º
Vigente desde: 13/07/1979