- 1 -A Convenção é aplicável:
A) Em relação a Portugal, às legislações sobre:
- a)O regime geral de previdência e abono de família relativo à doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência, abono de família e prestações complementares;
- b)Os regimes especiais de previdência ou abono de família;
- c)A pensão social;
- d)Os acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- e)As prestações de desemprego.
B) Em relação à Suécia, às legislações sobre:
- a)Seguro de doença e prestações por ocasião do nascimento e por assistência a crianças;
- b)Pensão básica;
- c)Pensão suplementar;
- d)Abono de família por descendentes;
- e)Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- f)Seguro e prestações de assistência no desemprego.
- 2 -A Convenção aplicar-se-á, igualmente, às legislações que codifiquem, alterem ou completem as legislações especificadas no n.º 1 deste artigo, salvo indicação em contrário, nos termos do n.º 4.
- 3 -A Convenção só poderá aplicar-se à legislação relativa a um novo regime ou a um novo ramo de segurança social que não os mencionados no n.º 1 deste artigo, se tal for acordado entre as Partes Contratantes.
- 4 -A Convenção não se aplicará à legislação que torne extensivas as legislações especificadas no n.º 1 deste artigo a novas categorias de beneficiários, se a autoridade competente do Estado respectivo, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial da nova legislação, notificar a autoridade competente do outro Estado de que a Convenção não abrange esta legislação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/07/1979