- 1 -Uma pessoa que resida no território de uma Parte Contratante e que, ao abrigo da legislação da mesma Parte, tenha direito a prestações médicas poderá, durante uma estada temporária no território da outra Parte, receber prestações médicas se, em virtude do seu estado, delas necessitar imediatamente.
- 2 -As prestações são concedidas, nos termos da legislação aplicável, às instituições de seguro do lugar de estada temporária do beneficiário.
Artigo 12.º
Vigente desde: 13/07/1979