Para efeitos dos artigos 15.º e 17.º, a instituição portuguesa competente deve ter em conta as seguintes regras:
1) Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo do regime de seguro da pensão suplementar sueca e os anos de residência anteriores a 1960, durante os quais o interessado tenha tido rendimentos colectados pelo imposto nacional sobre o rendimento, devem ser considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação sueca.
2) Em aplicação do artigo 15.º, os períodos de seguro suecos devem ser tomados em conta mesmo se não forem considerados como períodos de seguro segundo a legislação portuguesa.