- 1 -Ao abrigo desta Convenção, as pensões básicas serão pagas, exclusivamente, nos termos da legislação sueca, em conformidade com o disposto nos artigos 21.º a 23.º
- 2 -Para efeitos do cálculo de pensão básica e prestações suplementares, as pensões portuguesas serão equiparadas às pensões suplementares suecas.
Artigo 20.º
Vigente desde: 13/07/1979