1 - Um nacional português que resida na Suécia tem direito à pensão básica nas mesmas condições e montante que um nacional sueco, bem como às mesmas prestações suplementares:
a) Na modalidade de pensão de velhice, se tiver residido na Suécia durante, pelo menos, os últimos cinco anos, perfazendo um total de, pelo menos, dez anos após os 16 anos de idade;
b) Na modalidade de pensão de invalidez, se:
aa) Tiver residido na Suécia durante, pelo menos, os últimos cinco anos, ou;
bb) Durante a sua residência na Suécia tiver tido a possibilidade de estar empregado, sem interrupção, durante, pelo menos, um ano;
c) Na modalidade de pensão de viúva ou pensão de órfãos:
aa) Se, imediatamente antes da morte, o falecido tiver residido na Suécia durante, pelo menos, cinco anos e o sobrevivente residir na Suécia à data do falecimento, ou;
bb) Se o sobrevivente tiver residido no Suécia durante, pelo menos, os últimos cinco anos e o sobrevivente ou o falecido residam na Suécia à data do falecimento.
2 - A pensão de invalidez ou a pensão de viúva a que um beneficiário tenha direito nos termos do n.º 1 deste artigo será automaticamente substituída por uma pensão de velhice quando o mesmo atingir a idade geral de reforma.
3 - A alínea b) do n.º 1 deste artigo aplicar-se-á, mutatis mutandis, no que respeita ao subsídio a grandes inválidos.
4 - O subsídio para tratamento de crianças incapacitadas será pago ao pai ou à mãe da criança, desde que aquele ou aquela residam na Suécia há, pelo menos, um ano.