- 1 -Quando, em relação a uma pessoa, tiver sido aplicada a legislação de ambas as Partes Contratantes, os períodos de seguro ou de emprego que devam ser tidos em conta nos termos das legislações das duas Partes serão totalizados para efeitos de aquisição do direito às prestações de desemprego, desde que não se sobreponham.
- 2 -A aplicação do n.º 1 pressupõe que o interessado esteve empregado no território da Parte Contratante, ao abrigo de cuja legislação requereu a prestação, durante pelo menos um total de quatro semanas nos últimos doze meses anteriores ao pedido. No entanto, o disposto no n.º 1 aplica-se mesmo que o emprego tenha terminado antes do decurso do período de quatro semanas, desde que não houvesse culpa do empregado e tenha havido a intenção de permanecer no emprego para além deste período.
Artigo 28.º
Vigente desde: 13/07/1979