- 1 -Uma pessoa que tenha direito a prestações em espécie devidas por um acidente de trabalho ou uma doença profissional, em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante, enquanto permanecer no território da outra Parte pode beneficiar de prestações em espécie concedidas pela instituição de seguro do lugar de estada, nos termos da legislação aplicável por esta instituição.
- 2 -As disposições do n.º 1 aplicam-se, mutatis mutandis, quando uma pessoa transfere o lugar de residência de uma Parte Contratante para a outra.
Artigo 27.º
Vigente desde: 13/07/1979