- 1 -Para efeitos de aplicação da Convenção, as autoridades e as instituições das Partes Contratantes prestar-se-ão os seus bons ofícios, como se se tratasse da própria legislação. Este mútuo auxílio administrativo será concedido gratuitamente.
- 2 -A correspondência entre as autoridades e as instituições, bem como a correspondência dos interessados, poderá ser feita nas línguas portuguesa, sueca, francesa ou inglesa.
- 3 -As representações diplomáticas e consulares podem solicitar directamente informações das autoridades e instituições da outra Parte Contratante, em ordem a salvaguardar os interesses dos próprios nacionais.
Artigo 32.º
Vigente desde: 13/07/1979