As autoridades administrativas competentes das duas Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, com a possível rapidez, das alterações à legislação especificada no artigo 2.º da Convenção.
As autoridades administrativas competentes das duas Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, com a possível rapidez, das alterações à legislação especificada no artigo 2.º da Convenção.