Qualquer isenção de imposto de selo, taxas notariais ou de registo concedida no território de uma das Partes Contratantes, relativamente a certificados e documentos a apresentar às autoridades e instituições no mesmo território, aplicar-se-á também aos certificados e documentos que, para efeito da presente Convenção, tiverem que ser apresentados às autoridades e instituições da outra Parte. Os documentos e certificados que devam ser produzidos para efeito da presente Convenção são dispensados de autenticação por parte das autoridades diplomáticas ou consulares.