- 1 -Os requerimentos, recursos e outros documentos que, nos termos da legislação duma Parte Contratante, deveriam ser apresentados à autoridade competente ou instituição num determinado prazo, deverão ser aceites desde que tenham sido apresentados, no mesmo prazo, à correspondente autoridade ou instituição da outra Parte.
- 2 -Um requerimento duma prestação apresentado, nos termos da legislação duma Parte Contratante, deve ser considerado como um requerimento da prestação correspondente, ao abrigo da legislação da outra Parte. No que respeita às pensões de velhice, contudo, tal não se aplicará se o requerente declarar que o requerimento apenas se refere a prestações previstas na legislação da primeira Parte Contratante.
Artigo 36.º
Vigente desde: 13/07/1979