Salvo o disposto nos artigos 8.º e 9.º, as pessoas abrangidas por esta Convenção ficam sujeitas:
1) À legislação portuguesa, se residirem ou exercerem uma actividade em Portugal.
2) À legislação sueca, se residirem na Suécia ou, pelo que respeita ao seguro de acidentes de trabalho, se se tratar de pessoas empregadas na Suécia.