- 1 -Se uma pessoa empregada no território de uma Parte Contratante for destacada pela entidade patronal para o território da outra Parte a fim de exercer uma actividade por conta da mesma entidade patronal, continuará sujeita à legislação da primeira Parte durante os primeiros vinte e quatro meses após a deslocação, como se estivesse ainda empregada no território desta última Parte.
- 2 -Os trabalhadores de empresas de caminho de ferro, rodoviárias ou aéreas que exerçam actividade no território das duas Partes Contratantes ficarão sujeitos à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede. Se, contudo, o trabalhador residir no território da outra Parte Contratante, ser-lhe-á aplicada a legislação desta última Parte.
- 3 -A legislação da Parte Contratante, cuja bandeira o navio arvora, aplicar-se-á em relação à tripulação e a outras pessoas empregadas permanentemente no navio. Se uma pessoa estiver empregada na carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio que arvore a bandeira de uma Parte Contratante durante a estadia do mesmo no território da outra Parte, a legislação desta última aplicar-se-á à referida pessoa.
- 4 -Um trabalhador que esteja sujeito à legislação sueca ao abrigo do disposto neste artigo, será, para esse efeito, considerado residente na Suécia.
Artigo 8.º
Vigente desde: 13/07/1979