Quando uma pessoa, com referência ao capítulo 4.º do título III da Convenção, requerer prestações pecuniárias, no caso de desemprego, numa das Partes Contratantes, devem ser obtidas, se necessário, informações do organismo de ligação da outra Parte.
Quando uma pessoa, com referência ao capítulo 4.º do título III da Convenção, requerer prestações pecuniárias, no caso de desemprego, numa das Partes Contratantes, devem ser obtidas, se necessário, informações do organismo de ligação da outra Parte.