- 1 -As instituições de seguro competentes informar-se-ão mutuamente, no mais breve prazo, de qualquer requerimento de pensão relativamente ao qual seja aplicável o capítulo 2.º do título III e o artigo 36.º da Convenção.
- 2 -Além disso, as instituições de seguro competentes informar-se-ão das circunstâncias a considerar na decisão relativa a uma pensão, anexando os documentos médicos relevantes.
- 3 -As instituições de seguro competentes informar-se-ão ainda das decisões tomadas no processo de apreciação do pedido de uma pensão.
Artigo 5.º — Procedimento para requerimento de pensões
Vigente desde: 13/07/1979