- 1 -Nos casos previstos no artigo 12.º da Convenção, o certificado emitido pela instituição de seguro competente, comprovativo do direito do interessado às prestações, deve ser apresentado à instituição de seguro referida no n.º 2 daquele artigo.
Os cartões de beneficiário emitidos pelas instituições de seguro competentes têm a mesma validade que os certificados.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 13.º da Convenção, os familiares devem inscrever-se na instituição de seguro referida naquele artigo, apresentando um certificado emitido pela instituição de seguro competente, comprovativo de que o segurado tem direito às prestações em espécie por doença, no outro Estado. Este certificado é válido até que a instituição de seguro na qual estão inscritos os familiares seja informada de que o mesmo foi cancelado.
- 3 -Nos casos previstos no artigo 14.º da Convenção, o pensionista deve inscrever-se na instituição de seguro referida naquele artigo e apresentar, nesta instituição, um certificado emitido pela instituição de seguro competente, comprovativo de que recebe uma pensão a cargo do outro Estado. O pensionista ou os seus familiares devem informar a instituição de seguro na qual estão inscritos de qualquer alteração que possa influenciar o seu direito às prestações em espécie por doença e, particularmente, qualquer suspensão ou extinção da pensão. A instituição de seguro competente deve comunicar também à referida instituição de inscrição qualquer destas alterações.
Artigo 4.º — Disposições sobre prestações em espécie na doença
Vigente desde: 13/07/1979