No sentido de assegurar as condições de benefício mútuo requeridas para a expansão do comércio entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concede o tratamento da nação mais favorecida às mercadorias originárias e importadas do território da outra Parte Contratante, assim como às mercadorias provenientes do seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante, em tudo o que diz respeito a direitas aduaneiros, taxas e quaisquer outros encargos fiscais, incluindo taxas e encargos internos, assim como processos e formalidades associados aos certificados alfandegários e licenças de importação e exportação.
As mercadorias originárias do território de uma das Partes Contratantes não serão sujeitas, sempre que importadas para o território da outra Parte, ao pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outras encargos fiscais de qualquer tipo, incluindo taxas e encargos internos, mais elevados do que os aplicados a mercadorias similares importadas de qualquer outra Parte.
Qualquer benefício concedido por uma das Partes Contratantes às mercadorias originárias de terceiro país será imediata e incondicionalmente extensivo a mercadorias similares originárias do território da outra Parte.