Não serão estabelecidas ou mantidas por uma das Partes Contratantes quaisquer proibições ou restrições quanto à importação ou exportação de quaisquer mercadorias originárias do território da outra Parte Contratante ou a ela destinadas, assim como à sua circulação, transporte e distribuição nos territórios respectivos, a não ser que tais medidas sejam também aplicáveis a mercadorias similares com origem ou destino a qualquer outro país.
O mesmo tratamento será aplicado a pagamentos e transferências resultantes do comércio entre os dois países.