As Partes Contratantes devem:
Facilitar as visitas de grupos e delegações com fins comerciais e em relação com o estabelecimento e cooperação industrial e tecnológica entre empresas e firmas dos dois países;
Incentivar e facilitar organização e participação em feiras, exposições, seminários, colóquios e outras actividades no domínio do comércio e tecnologia, no seu próprio país, de empresas e organizações do outro país.