Para efeitos do presente Acordo e do seu anexo:
- a)«A Convenção» significará a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944 e inclui todos os anexos adoptados nos termos do artigo 90 da referida Convenção e todas as emendas aos anexos e à Convenção nos termos dos artigos 90 e 94, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
- b)«Autoridades aeronáuticas» significará, no caso de Portugal, o Ministro dos Transportes e Comunicações, e, no caso da República Popular da Hungria, o Ministro das Comunicações e Correios, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a desempenhar as funções das autoridades aeronáuticas;
- c)«Território» em relação a um Estado significará as áreas terrestres e águas territoriais adjacentes às mesmas, incluindo o espaço aéreo sobre elas, sob a soberania do referido Estado;
- d)«Serviços acordados» significará os serviços aéreos planeados que possam ser operados por virtude deste Acordo;
- e)«Rotas especificadas» significará as rotas aéreas, como determinadas na parte relevante do anexo ao presente Acordo, nas quais os serviços acordados possam vir a ser operados;
- f)«Companhia aérea designada» significará uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes nos termos do artigo 3 do presente Acordo;
- g)«Serviço aéreo», «serviços aéreos internacionais» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96 da Convenção.