- 1.Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com o objectivo de operar os serviços acordados pela companhia aérea designada nos termos seguintes:
- a)Sobrevoar através do seu território sem aterrar;
- b)Aterrar no seu território para fins não comerciais;
- c)Aterrar no seu território com o objectivo de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio, nos pontos especificados nas rotas especificadas, nos termos do presente Acordo e do respectivo anexo.
- 2.Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser tomada como conferindo à companhia aérea designada de uma das Partes Contratantes o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio, destinados a outro ponto do território da outra Parte Contratante (cabotagem).
ARTIGO 2
Vigente desde: 22/11/1975