- 1.As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela companhia aérea designada de cada uma das Partes Contratantes serão isentas de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou taxas semelhantes, à chegada, enquanto permanecerem ou à partida do território da outra Parte Contratante.
- 2.Os combustíveis, lubrificantes, sobresselentes, equipamento de bordo e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas, tabaco e pequenas quantidades de outros produtos de fantasia destinados à venda aos passageiros a bordo da aeronave) serão isentos dos direitos, emolumentos e taxas mencionados no § 1 do presente artigo, à chegada, enquanto permanecerem e quando reexportados do território de uma das Partes Contratantes, desde que tal equipamento, fornecimentos e bens sejam usados por ou a bordo da aeronave da companhia aérea designada pela outra Parte Contratante.
- 3.O equipamento, produtos e materiais aos quais tenha sido concedida isenção nos termos do presente Acordo só podem ser descarregados no território da Parte Contratante que conceder a isenção com a aprovação das autoridades aduaneiras da mesma Parte. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento em que forem reexportados ou lhes for dado outro destino com o consentimento das mesmas autoridades.
- 4.As isenções concedidas nos termos do presente artigo não se aplicam ao equipamento, produtos e materiais que não forem devidamente utilizados pela companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes dentro do território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 10
Vigente desde: 22/11/1975