- 1.Cada Parte Contratante concede à companhia aérea designada pela outra Parte Contratante o direito de livre transferência dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas pela mesma companhia aérea no seu território que resultam do transporte de passageiros, correio e carga. Tal transferência será efectuada de harmonia com as disposições do acordo de pagamentos que esteja em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas de um acordo de pagamentos, a transferência citada será feita de harmonia com o entendimento entre as competentes autoridades de ambas as Partes Contratantes.
- 2.Toda a receita obtida pela companhia aérea designada de uma das Partes Contratantes da venda de transporte aéreo será isenta no território da outra Parte Contratante de todas as taxas que sejam ou possam vir a ser aplicáveis.
ARTIGO 9
Vigente desde: 22/11/1975