Se qualquer diferendo não puder ser resolvido pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes por negociações nos termos do § 1 do artigo 15, será resolvido por via diplomática.
Se qualquer diferendo não puder ser resolvido pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes por negociações nos termos do § 1 do artigo 15, será resolvido por via diplomática.