- 1.Em qualquer altura poderão ser solicitadas consultas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes com o objectivo de discutir a interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo e do seu anexo ou de resolver qualquer diferendo a eles respeitante. Tais consultas deverão começar no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção por via diplomática do pedido pela Parte Contratante convidada a negociar.
- 2.As emendas ao anexo do presente Acordo poderão ser efectuadas por acordo directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 3.As emendas ao Acordo ou ao seu anexo em conformidade com os §§ 1 ou 2 do presente artigo entrarão em vigor quando forem confirmadas por ambas as Partes Contratantes por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 15
Vigente desde: 22/11/1975