- 1.O conselho de gerência é composto por três ou cinco administradores.
- 2.Os administradores, e de entre eles o presidente, são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, com prévia audiência dos trabalhadores.
- 3.Consideram-se ouvidos os trabalhadores da empresa se estes não se pronunciarem nos vinte dias seguintes ao da recepção da lista nominal e respectivas notas biográficas que, para os efeitos do número anterior, sejam entregues aos seus representantes.
Artigo 13.º — (Composição)
Vigente desde: 06/05/1977