- 1.O presidente do conselho de gerência pode, mediante declaração fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações relativamente às quais:
- a)Entenda necessário conhecer-se a orientação do Governo, através do Ministro da Tutela;
- b)Considere serem contrárias à lei ou ao presente Estatuto;
- c)Se verifique terem sido tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e aprovadas por menos de metade dos mesmos.
- 2.No caso das alíneas a) e b) do número anterior, considerar-se-á que a apreciação da deliberação suspensa é devolvida ao prudente critério do conselho de gerência se o Ministro da Tutela não se pronunciar nos quinze dias posteriores à suspensão, da qual lhe deverá ser dado conhecimento nos três dias imediatos.
- 3.As deliberações suspensas com fundamento na alínea c) do n.º 1 serão apreciadas na sessão seguinte do conselho de gerência, que sobre elas definitivamente deliberará.
Artigo 24.º — (Suspensão da executoriedade das deliberações)
Vigente desde: 06/05/1977