O presente Acordo será válido por um período de dois anos e, após este prazo, será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano. Qualquer das Partes Contratantes poderá todavia dar por terminado o presente Acordo, mediante um pré-aviso de três meses à outra Parte.
Feito em Lisboa em 28 de Dezembro de 1978, em dois originais, em língua portuguesa e espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Colômbia:
Hernando Currea Cubides, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.
(ver documento original)