As disposições do presente Acordo respeitantes ao tratamento de «nação mais favorecida» não se aplicam nem podem ser invocadas em relação às vantagens:
- a)Concedidas ou a conceder por qualquer das Partes Contratantes aos países limítrofes;
- b)Concedidas ou a conceder em virtude de tratados de união aduaneira ou económica ou de zona de comércio livre, ou de qualquer outro meio de integração regional, celebrado ou a celebrar por qualquer das Partes.