Cada uma das Partes Contratantes, ao aplicar restrições económicas ou cambiais às importações, com o fim de salvaguardar a sua posição financeira externa, a sua balança de pagamentos ou a situação económica de um sector produtivo de uma região, pode temporariamente suspender a aplicação das disposições constantes do artigo 2.º do presente Acordo, desde que tenha sempre em consideração que tais restrições devem ser aplicadas de forma a evitar prejuízos desnecessários aos interesses económicos ou comerciais da outra Parte Contratante.