A fim de assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo é instituída uma comissão mista, que será composta de representantes das duas Partes Contratantes. Esta comissão reunir-se-á alternadamente na capital de um ou do outro país, a pedido de uma das Partes Contratantes.
Ela poderá propor todas as medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento das trocas entre os dois países.