- 1.Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes beneficiarão, no território da outra, do tratamento de nacionais desta no que respeita ao exercício das profissões liberais.
- 2.A título excepcional e temporário, no território de cada uma das Partes Contratantes o acesso a certas profissões liberais poderá, todavia, ser reservado prioritariamente aos seus nacionais, com vista a facultar-lhes maior qualificação e experiência nas suas actividades profissionais.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 24/01/1976