- 1.Cada uma das Partes reconhece aos nacionais da outra o direito ao trabalho e fixará os demais direitos que os nacionais de uma delas poderão ter no território da outra, incluindo a sua admissão ao exercício de funções públicas.
- 2.Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a respeitar, no seu território, o livre gozo e exercício de direitos pelas pessoas singulares e colectivas nacionais da outra Parte e abster-se-á de tomar qualquer medida discriminativa contra as pessoas e bens nacionais da outra Parte.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 24/01/1976