- 1.O Estado Português compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades e quando solicitado, no processo de desenvolvimento científico e técnico de S. Tomé e Príncipe, nomeadamente:
- a)Pondo à disposição do Estado de S. Tomé e Príncipe pessoas e entidades qualificadas, bem como meios técnicos adequados;
- b)Contribuindo para a formação de quadros são-tomenses;
- c)Participando na criação e desenvolvimento de centros de ensino e formação e de organismos científicos e técnicos;
- d)Facilitando o acesso dos cidadãos de S. Tomé e Príncipe aos estabelecimentos portugueses de ensino e formação profissional.
- 2.O Estado de S. Tomé e Príncipe, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 24/01/1976