- 1.As Partes Contratantes colaborarão mediante consultas entre os respectivos serviços oficiais e permuta de informações e documentação.
- 2.No interesse de qualquer das Partes ou dos seus cidadãos serão passadas cópias e certidões dos documentos constantes dos arquivos da outra.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 24/01/1976