- 1.O pessoal dos quadros do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis terá, à data da sua extinção, o seguinte destino:
- a)Integração nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio;
- b)Ingresso no quadro geral de adidos.
- 2.O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, a tempo completo, que preencha cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possua mais de um ano de serviço continuado naquele regime;
- b)Desempenhe funções que correspondam de modo efectivo a necessidades permanentes do serviço do Grémio.
Artigo 1.º — (Destino do pessoal do GITA)
Vigente desde: 16/09/1976