- 1.O pessoal a que se refere o artigo anterior poderá ingressar nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, mediante contrato a celebrar entre as partes interessadas, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2.Para efeitos de transferência e distribuição do património do Grémio pelas associações patronais, mantém-se o condicionalismo vigente, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 804/74, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º — (Integração nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio)
Vigente desde: 16/09/1976