- 1.As despesas a efectuar com o pessoal referido no artigo 3.º serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, devendo o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à boa execução deste diploma.
- 2.A comissão liquidatária poderá abonar aos trabalhadores do Grémio os subsídios de férias e de Natal referentes ao corrente ano, devendo, para os devidos efeitos, dar conhecimento do facto ao Serviço Central de Pessoal.
Artigo 5.º — (Aspectos financeiros)
Vigente desde: 16/09/1976